ELEGIBILIDADE ATIVA E PASSIVA
ELEGIBILIDADE ATIVA E PASSIVA
1. INTRODUÇÃO
No Brasil, desde o Decreto n° 01, de 15.11.1889, recepcionado pela Constituição de 1891, constitui-se como forma de governo uma República, caracterizada esta, como o governo "do povo, pelo povo e para o povo", tanto através da eletividade popular das autoridades governantes e da temporariedade da investidura, quanto da responsabilidade dos eleitos, que devem prestar contas a quem os elegeu. Já como sistema de governo, adota o Brasil, o presidencialismo, ressalvando-se uma curta experiência parlamentarista instituída através do Ato Adicional - EC nº 4, de 02/09/1961, que adotou o sistema parlamentar no Brasil, até a posterior EC nº 6, de 23/02/1963, que dispôs sobre o retorno ao regime presidencialista.
As funções exercidas pelo Estado brasileiro consistem em governar e administrar (função de governo e função administrativa), elaborar as leis (função legislativa) e julgar conflitos (função judiciária), exercidas respectivamente pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Nesse contexto político, prevalece o pprincípio de sseparação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (dir-se-ia melhor como "separação das funções estatais"), sendo que este último – o Judiciário – caracteriza-se pelo acesso de seus membros através do caráter meritório, em regra mediante concurso público, enquanto que nos dois primeiros – Executivo e Legislativo – seus membros são eleitos pelo voto direto do povo.
O presente trabalho propõe-se a abordar acerca das condições de elegibilidade ativa e passiva estabelecida na Constituição Federal, para que o cidadão obtenha a sua capacidade eleitoral. Conforme o artigo 14, caput da CF, os direitos políticos é o conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular. São prerrogativas, atributos, faculdades, ou poder de intervenção (direta ou indireta) a inserção da vontade do cidadão no universo da formação da vontade nacional, ou seja,