Eligibilidade
As Condições de Elegibilidade estão dispostas na Constituição Federal de 1988, no artigo 14, § 3º.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Em verdade, as condições de elegibilidade são inerentes a três lapsos temporais distintos: condições necessárias no momento do registro, condições necessárias um ano antes da data da eleição, ou seja, da data do pleito eleitoral e condições necessárias no momento da posse.
Condições necessárias no momento do registro
As condições necessárias no momento do registro se subdividem em três áreas: Cidadania brasileira, Alistamento Eleitoral e Pleno Exercício dos Direitos Políticos.
Cidadania Brasileira
Para que o individuo possa efetivamente exercer a capacidade eleitoral passiva, ou seja, a capacidade para ser votado, é necessário que ele seja brasileiro nato, naturalizado ou português equiparado.
Entende-se que português equiparado é aquele que se equipara ao brasileiro naturalizado, de acordo com o Estatuto de reciprocidade firmado entre o Brasil e Portugal. Trata-se de uma exceção, uma vez que via de regra, o estrangeiro não pode se candidatar a cargo eletivo no Brasil.
O artigo constitucional 12, no seu § 3º, inciso I, expressa os cargos eletivos que só podem ser