inelegibilidade
1-CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Os direitos eleitorais dividem-se em: capacidade eleitoral ativa e capacidade eleitoral passiva. A capacidade eleitoral ativa, compreende o direito de votar, que é adquirido através do alistamento eleitoral, que pode ser obrigatório, facultativo ou vedado. Enquanto a capacidade eleitoral passiva é o direito de ser votado.
As condições de elegibilidade estão previstas na constituição federal no artigo 14 parágrafo 3°, elas tem a característica de requisitos para o exercício da capacidade eleitoral passiva, são elas: a nacionalidade brasileira (necessário ser brasileiro nato para os cargos de presidente e vice), pleno exercício dos direitos políticos, não estar na condição de inelegível (não tem capacidade eleitoral passiva), ou com a capacidade de elegibilidade suspensa (não tem capacidade eleitoral passiva e ativa), o alistamento eleitoral, um ano de domicilio eleitoral na circunscrição em que vai concorrer, possuir filiação partidária, e por fim idade mínima de 18 anos para vereador, 21 anos para deputado (estadual, federal e distrital) prefeito e vice, 30 anos para governador e 35 para senador, presidente e vice.
2-INELEGIBILIDADE
Para que se possa ser candidato, além de cumprir as condições de elegibilidade, não deve incidir em uma causa de inelegibilidade, as causas de inelegibilidade estão previstas na CF e na lei 64/90, analfabetos e inalistáveis são absolutamente inelegíveis (para todos os cargos), os reeleitos nos casos previstos na constituição, existe também a inelegibilidade reflexa, que atinge os parentes do chefe do poder executivo, nesse caso um vinculo de parentesco até 2° grau com co chefe do poder executivo, torna a pessoa inelegível na respectiva circunscrição.
Quando é feito o pedido de registro, o órgão responsável vai analisar o cumprimento das condições de elegibilidade, e eventuais causas de inelegibilidade, no caso de eleição municipal, quem analisa é o juiz eleitoral, no caso de