Direito
Art. 14 §§ 1º e 2º
Alistabilidade
(Capacidade Eleitoral Ativa)
Elegibilidade
(Capacidade Eleitoral Passiva
POSITIVOS
Art. 14 § 3º
DIREITOS
POLÍTICOS
Absoluta (Art. 14 § 4º)
Inelegibilidade
Relativa (Art. 14 §§ 5º ao 8º)
NEGATIVOS
§1º-O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
CAPACIDADE ATIVA
Perda ou Suspensão (Art. 15)
A) OBRIGATÓRIO
(CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/TJ/CE/2008)
MAIOR de 18 e MENOR de 70 anos
Alfabetizados
B) FACULTATIVO
MAIOR de 16 e MENOR de 18 anos
Analfabetos
MAIOR de 70 anos
C) PROIBIDO (Inalistáveis)
Estrangeiros *
Conscritos
*português equiparado pode votar e se alistar eleitoralmente
Este conceito estende-se, por exemplo, a médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar obrigatório
2) Considerando que José e seu avô, João, tenham, respectivamente, 17 e
66 anos de idade, é correto afirmar que o voto será facultativo para João, por ser idoso, e também para José, por ter menos de 18 anos de idade.
(CESPE/TIT. DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO/TJDFT 2008)
3) O voto é obrigatório para os maiores de 18 e menores de 70 anos de idade, independentemente do grau de instrução do eleitor, sendo facultativo para os maiores de 16 e menores de dezoito anos.
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§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos