Eficácia horizontal dos direitos fundamentais
Autor: Janssen Khallyo Nascimento Dias Xavier
Orientadora: Vânia Furtado de Araújo CPF: 022446174-59
Os direitos fundamentais e a eficácia horizontal desses direitos ocasiona diversos debates doutrinários no âmbito jurídico. Incialmente, tinha-se a ideia de que os direitos fundamentais podiam ter eficácia somente nas relações do Estado com o particular, o que atualmente se entende por eficácia vertical. Porém, surgiu na Alemanha a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, ou seja, essa teoria defende a incidência destes direitos também nas relações entre os particulares. Com base no exposto, buscamos mostrar a eficácia horizontal dos direitos previstos no artigo 5º da “Lei Maior”, tidos como direitos fundamentais, com intuito de esclarecer a eficácia imediata dessa norma, bem como a aplicabilidade desta teoria no ordenamento jurídico brasileiro, e para tanto, foram realizadas pesquisas bibliográficas, onde a fonte principal é a própria Constituição Federal e as subsidiárias são as doutrinas dos melhores constitucionalistas nacionais. E com base na Constituição Federal de 1988, contatou-se a possibilidade de aplicação imediata dos direitos e garantias fundamentais, previsto expressamente no artigo 5º, § 1º, lembrando que tal previsão não se restringe as normas previstas apenas no artigo 5º, mas sim todas as normas que tratem de direitos fundamentais, onde a regra é a aplicabilidade imediata, porém, como no direito nem tudo é absoluto, existem exceções a regra, como nas normas incompletas que dependem de regulamentação, existindo assim direitos fundamentais com eficácia limitada e aplicabilidade restringida. Concluímos nossa pesquisa com a evidente constatação da evolução que o direito faz junto com a sociedade, pois, se antes tinha-se a interpretação de que apenas era possível a eficácia vertical dos direitos fundamentais, onde o Estado era o