Direitos fundamentais com eficácia horizontal
Observar-se que a partir do final do século XX surge O Estado Constitucional de Direito, momento em que ocorre a subordinação da legalidade a uma Constituição rígida, o Douto Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luis Roberto Barroso, define O Estado constitucional de direito como:
“A validade das leis já não depende apenas da forma de sua produção, mas também da efetiva compatibilidade de seu conteúdo com as normas constitucionais, às quais se reconhece a imperatividade típica do Direito.”
Após a revolução industrial as Constituições de todo o mundo, de forma gradativa, foram se tornando um marco histórico para a proteção dos direitos e garantias individuais e coletivos, e sem dúvida, tudo se iniciou nas relações entre os particulares e o poder público, conhecida como eficácia vertical dos direitos fundamentais.
Mas foi após a revolução industrial, especificamente na Alemanha, que surgiu a eficácia horizontal dos direitos fundamentais definida pelos doutrinadores como a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas. Vale dizer que, os direitos fundamentais se aplicam não só nas relações entre o Estado e cidadão, mas também nas relações entre particulares.
É cediço que a eficácia horizontal é reconhecida no Brasil, momento em que o STF reconheceu por diversas vezes a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas em Recurso extraordinário (nº 160.222-8), Recurso especial (nº 175.161-4) e Habeas Corpus. Mas percebe-se que essa eficácia está intimamente ligada ao principio da proporcionalidade, uma vez que o poder público não poderá de forma incisiva resolver as relações privadas, mas quando olhamos para os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da