Direitos fundamentais com eficácia horizontal

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Poderíamos definir direitos fundamentais como os direitos considerados básicos para qualquer ser humano, independentemente de condições pessoais especificas. São direitos que compõe um núcleo intangível de direitos do seres humanos submetidos a uma determinada ordem jurídica.
Observar-se que a partir do final do século XX surge O Estado Constitucional de Direito, momento em que ocorre a subordinação da legalidade a uma Constituição rígida, o Douto Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luis Roberto Barroso, define O Estado constitucional de direito como:
“A validade das leis já não depende apenas da forma de sua produção, mas também da efetiva compatibilidade de seu conteúdo com as normas constitucionais, às quais se reconhece a imperatividade típica do Direito.”
Após a revolução industrial as Constituições de todo o mundo, de forma gradativa, foram se tornando um marco histórico para a proteção dos direitos e garantias individuais e coletivos, e sem dúvida, tudo se iniciou nas relações entre os particulares e o poder público, conhecida como eficácia vertical dos direitos fundamentais.
Mas foi após a revolução industrial, especificamente na Alemanha, que surgiu a eficácia horizontal dos direitos fundamentais definida pelos doutrinadores como a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas. Vale dizer que, os direitos fundamentais se aplicam não só nas relações entre o Estado e cidadão, mas também nas relações entre particulares.
É cediço que a eficácia horizontal é reconhecida no Brasil, momento em que o STF reconheceu por diversas vezes a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas em Recurso extraordinário (nº 160.222-8), Recurso especial (nº 175.161-4) e Habeas Corpus. Mas percebe-se que essa eficácia está intimamente ligada ao principio da proporcionalidade, uma vez que o poder público não poderá de forma incisiva resolver as relações privadas, mas quando olhamos para os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da

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