Abordagem da eficácia horizontal dos direitos fundamentais
A Constitucionalização do Direito: os direitos fundamentais nas relações entre particulares
Quando se fala em constitucionalização do direito, a idéia mestra é a irradiação dos efeitos das normas (ou valores) constitucionais aos outros ramos do direito. ( Silva, cap.3 pg 38) A mais efetiva e, ao menos em tese, a menos problemática forma de constitucionalização do direito é realizada por meio de reformas, pontuais ou globais, na legislação infraconstitucional. É parte da tarefa legislativa, adaptar a legislação ordinária às prescrições constitucionais e, nos casos de constituições de caráter dirigente, realizá-la por meio de legislação. (cap.3 pg 39) Quando os juristas não percebem, ou não querem aceitar uma mudança de paradigma, pode ocorrer que, embora o processo de adaptação da legislação se realize rapidamente, essa rapidez não é acompanhada por uma mudança de paradigma na aplicação da legislação "constitucionalizada". Muitas vezes a prática jurisprudencial se mostra refratáría a mudanças e se mantém presa a paradigmas superados não somente pela constituição, mas também pela legislação ordinária diretamente aplicável ao caso. Talvez o maior exemplo disso, no Brasil, sejam as mudanças introduzidas pelo Código de Defesa do Consumidor. (cap.3 pg 41) Uma das principais mudanças de paradigma que, no âmbito do direito constitucional, foram responsáveis pelo reconhecimento de uma constitucionalização do direito e, sobretudo, de um rompimento nos limites de produção de efeitos dos direitos fundamentais somente à relação Estado-cidadãos foi o reconhecimento de que, ao contrário do que uma arraigada crença sustentava, não é somente o Estado que pode ameaçar os direitos fundamentais dos cidadãos, mas também outros cidadãos, nas relações horizontais entre si. (cap.4 pg 52) Quando se fala em efeitos dos direitos fundamentais para além da relação entre Estado e