Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais
Portanto, a aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre o particular e o Poder Público não se discute, a exemplo de uma licitação para obra pública, que deverá obedecer ao princípio da isonomia.
Entretanto, tendo em vista que a opressão aos direitos dos indivíduos era feita também pelos próprios particulares – e não apenas do Estado –, surgiu então uma proteção dos direitos fundamentais em fase prepotência do homem frente a outro homem, em especial de pessoas, grupos e organizações privadas poderosas.
Eficácia horizontal ou privada dos direitos fundamentais nada mais é, portanto, do que a aplicação dos direitos fundamentais às relações entre particulares, pois a relação entre particulares é de coordenação (e não de subordinação/verticalidade).
Portanto, o tema da eficácia horizontal dos direitos fundamentais surge como importante contraponto à ideia de eficácia vertical dos direitos fundamentais.
O art. 5º, § 1º, CR/88 afirma que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais possuem aplicação imediata. Alguns autores concluem que todos eles teriam autoaplicabilidade, não dependendo de legislação.
Em razão desse quadro, surgiram 3 teorias sobre a possibilidade de aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas:
a) Teoria Negativa – ela rejeita, de forma absoluta, a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas;
b) Teoria da Eficácia Indireta ou Mediata — os direitos fundamentais são aplicados de maneira reflexa, tanto em uma dimensão proibitiva e voltada para o legislador, que não poderá editar lei que viole direitos fundamentais, como, ainda, positiva, voltada para que o legislador implemente os direitos