Eficácia horizontal dos direitos fundamentais
1 – Conceito de Direitos Fundamentais
“O termo “direitos fundamentais” é aplicado àqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de um determinado Estado (caráter nacional). Ele difere-se do termo “direitos humanos”, com o qual é freqüentemente confundido e utilizado como sinônimo, na medida em que este se aplica aos direitos reconhecidos ao ser humano como tal pelo Direito Internacional através de tratados, e que aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, tendo, portanto, validade independentemente de sua positivação em uma determinada ordem constitucional (caráter supranacional).” Ingo Wolfgang Sarlet
A doutrina estabeleceu uma ordem cronológica, dividindo os Direitos Fundamentais em quatro dimensões, de acordo com o seu reconhecimento na Constituição. * Direitos fundamentais de Primeira Dimensão: são os direitos à liberdade, surgiram no século XVIII, como uma forma de proteger os cidadãos perante o Estado, configurando-se como direito de proteção e resistência, opostos ao Estado.
* Direitos fundamentais de Segunda Dimensão: são os direitos sociais (Prestacionais ou prestações positivas do Estado), busca oferecer favoráveis condições ao indivíduo, satisfazer as necessidades coletivas da comunidade, preponderantes no século XX, por uma tendência antiliberal.
* Direitos fundamentais de Terceira Dimensão: são os Direitos da Solidariedade e da Fraternidade, que surgiram no final do século XX como uma reação ao reconhecimento da profunda desigualdade existente entre países desenvolvidos e subdesenvolvidos, observados pela situação de beligerância do período e pelo posterior processo de descolonização com o término da Segunda Guerra Mundial.
* Direitos fundamentais de Quarta Dimensão: estão ligados à atual fase de globalização