Eficácia horizontal dos direitos fundamentais
Para discorrermos a respeito da “eficácia horizontal dos direitos humanos” devemos inicialmente entender, ainda que suscintamente, o conceito de validade e eficácia da norma e do que são os direitos fundamentais, para em seguida fazer um “mix” e relaciona-las, trazendo à luz o que se propõe este discurso.
1. Validade e Eficácia De acordo com Kelsen, uma norma é válida quando esta fundamentada em uma norma superior, tendo em vista o escalonamento característico do ordenamento jurídico. Podemos dizer que a norma é valida quando tem como base em seu processo legislativo, em seu nascimento, uma norma fundamental superior manifestada por uma autoridade competente e obedecendo a vontade comum para determinar uma conduta, objetivando o dever-ser. Ela deve ser existente no ordenamento e se se tratar de norma infraconstitucional, deve respeitar a Constituição, sendo invalida a norma se em sua elaboração ou em sua matéria houver o desencontro à Carta Magna.
Segundo Kelsen, podemos falar em eficácia da norma quando esta é aplicada e respeitada, sendo a eficácia uma condição da validade. Se a norma não é aplicada tampouco respeitada, não é valida e nem eficaz.
As normas constitucionais indubitavelmente são as mais importantes do ordenamento jurídico e são delas emanadas todo o ordenamento infraconstitucional. A norma constitucional pode ser de:
- Eficácia plena: independe de complementação infraconstitucional e tem aplicação imediata, direta e integral;
- Eficácia limitada: são normas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora). Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena.
- Eficácia contida: são aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance