Eficácia Horizontal dos direitos Fundamentais
Primeiramente eram ligados à liberdade dos indivíduos e tinham eficácia tão somente em relação à atuação do Estado para que em decorrência de seu forte poder social não cometesse abusos em relação a seus inferiores. Essa área de aplicação dos direitos fundamentais em que o poder estatal estava superior aos indivíduos particulares é denominada eficácia vertical.
Com o advento do pós-positivismo, que é recente, tornou-se constante a discussão acerca da aplicação desses mesmos direitos, porém na esfera de relações entre particulares, ou seja, entre dois sujeitos de direitos e obrigações que fossem pessoas de direito privado.
A chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais que nasceu na Alemanha, tem como objetivo defender a pessoa humana frente a abusos sociais e econômicos praticados por particulares. Ao contrario da eficácia vertical, a horizontal dá-se pela relação entre indivíduos que em tese não são hierarquizados entre si.
Alguns doutrinadores dividem a eficácia horizontal em indireta e direta. A primeira diz respeito a uma aplicação nas relações particulares em que seria necessário incorporar as leis respectivas a tais direitos no direito privado, ou seja, para que sejam relativizadas é indispensável mediação legislativa. Essa teoria mediata e restrita é adotada majoritariamente na Alemanha.
Já a segunda, trata de uma eficácia independente de regulamentação no campo privado, basta somente sua imposição pelo poder público para sua efetivação. Contrária a teoria mediata essa é de aplicação imediata e irrestrita, portanto não existe bloqueio constitucional na aplicabilidade dos direitos fundamentais em quaisquer relações.
No Brasil, é praticamente impossível não conceber essa