eficacia e aplicabilidade do juiz das garantias
Leonaldo Arruda de Freitas1
Introdução
Este artigo trata da eficácia e aplicabilidade do capítulo II do título II do livro I do anteprojeto do Código de Processo Penal, projeto de lei 156/2009, que se refere ao instituto do Juiz das garantias, projeto este já aprovado no Senado da República e tramitando na Câmara dos deputados.
Este instituto tem causado polémica entre os doutrinadores e estudiosos do Direito,e até mesmo na própria magistratura, havendo correntes contrarias entre si, uma defendendo a aplicação e sua eficácia, outra afirmando a impossibilidade de sua aplicabilidade diante da total falta de estrutura do poder judiciário brasileiro, e ainda há os que defendem a desnecessidade por não surtir efeitos positivos a utilização de tal instituto.
Sendo assim nos dispusemos a analizar, mesmo que de forma bastante superficial, a eficácia e aplicabilidade deste instituto que tem causado tanta polémica no mundo jurídico, tentando desta forma conhecê-lo um pouco mais e proporcinonar um melhor entendimento sobre o assunto, buscando uma reflexão sobre as principais questões que dizem respeito aos temas ligados ao Juizo de garantias. Questões como os objetivos, as características, sua aplicação no direito e suas repercussões no meio jurídico. Capítulo este que vive cercado de expectativas, tanto por parte da Comissão de juristas encarregada da elaboração do projeto e sua exposição de motivos quanto de vários autores de artigos que procuram pronunciar doutrina em torno do próprio texto da lei projetada.
Palavras-chaves: Juiz das garantias, eficácia, aplicabilidade, novo código de processo penal
Desenvolvimento
1. Do Juiz das Garantias
A comissão de juristas encarregada da elaboração do projeto inspirou-se no Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária (Dipo) de São Paulo para formular a instituição do Juiz das Garantias. Juizes em São Paulo