INTRODUÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL
“ A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:”
I – a soberania
II – a cidadania
III – a dignidade da pessoa humana
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
V – o pluralismo político
“Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”
O parágrafo transcrito da Constituição da República Federativa do Brasil, nos apresenta todo princípio democrático do poder Constituinte.
A titularidade do Poder Constituinte, pela doutrina pertence ao povo, pois o Estado decorre da soberania popular (CF art 1º, parágrafo único). A vontade constituinte é a vontade do povo expressa por meio de seus representantes.
O Direito Constitucional pertence ao ramo do Direito Público e, ainda, distingui-se dos demais ramos do Direito Público pela natureza especifica de seu objeto e princípios particulares, devemos entender por objeto do Direito Constitucional o estudo sistemático das normas que integram a constituição do Estado. O estudo sistemático não pode ser tomado em sentido estrito de mera exposição do conteúdo dessas normas e regras fundamentais, compreende também a investigação de seu valor, sua eficácia, o que envolve critérios estimativos de interpretação, sempre correlacionando os esquemas normativos escritos, ou costumeiros, com a dinâmica sócio-cultural que os informa. Configura-se como Direito Público Fundamental por referir-se diretamente à organização e ao funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política, Podemos Conceitua-lo: é o ramos do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado.
O direito constitucional possui diversas fontes, porém destacamos como