Direito constitucional - introdução
DIREITO CONSTITUCIONAL
INTRODUÇÃO
CONCEITOS DE CONSTITUIÇÃO
- SENTIDO SOCIOLÓGICO (Ferdinand Lassale, Livro “O que é Constituição”) Não é uma folha de papel É a soma dos fatores reais de poder que emana da população Todos Estado tem uma Constituição
- SENTIDO POLÍTICO (Carl Schmitt) É uma decisão política fundamental tomada pelo povo Posição decisionista Constituição ≠ Lei Constitucional
- SENTIDO JURÍDICO (Hans Kelsen) A Constituição é o pressuposto de validade de todo o ordenamento jurídico (para que uma Lei seja válida, precisa ser compatível com a Constituição) - Sentido Jurídico-Positivo É a Lei mais importante de todo ordenamento jurídico - Sentido Lógico-Jurídico Acima da Constituição há uma norma fundamental hipotética não escrita, e cujo único mandamento é “obedeça a Constituição”
- SENTIDO CULTURALISTA (José Afonso da Silva e Meireles Teixeira) É fruto da cultura de um país, sendo também uma norma jurídica Visa conciliares os sentidos anteriores
PIRÂMIDE DE HANS KELSEN
INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS NO DIREITO BRASILEIRO
- ASSINATURA DO TRATADO (Art. 84, VIII) Presidente da República
- REFERENDO DO CONGRESSO NACIONAL (Art. 84, inc. VIII da CF e Art. 49, inc. I da CF) Feito por Decreto Legislativo
- DECRETO PRESIDENCIAL
- Ingressam no Direito Brasileiro com qual hierarquia? - Via de regra, ingressam com força de Lei Ordinária 3º degrau - Os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos que forem aprovados pelo Congresso Nacional, nas duas casas (Senado e Câmara) em dois turnos por 3/5 dos seus membros, ingressam no Direito Brasileiro com força de Emenda Constitucional. Art. 5º, § 3º da CF EC 45/2004 1º degrau - Os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos que NÃO forem aprovados pelo Congresso Nacional com procedimento do Art. 5º, § 3º da CF, ingressarão no Direito Brasileiro, como norma Infraconstitucional e supralegal. Ex: Convenção