A RELAÇÃO ENTRE A TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E O DIREITO DE DEFESA
A mudança de um Estado de Direito para um Estado Constitucional e Democrático de Direito, materializada pela Constituição Social e garantista de 1988, traz uma nova concepção do direito de defesa, durante a atividade processual. A explicação acerca dessa nova relação estabelecida entre o direito de defesa do réu e a passagem de um Estado Liberal para o Estado Social será melhor desenvolvida no tópico seguinte. Neste tópico, pois, falar-se-á acerca da interferência desse novo modelo de Estado na maneira de se encarar o direito de desfesa, o qual deixou de ser um mero direito “negativo”, para ser um direito de cunho prestacional. Sem desconsiderar a origem dos direitos processuais, entende-se o seu surgimento no ideário burguês. O direito de defesa, objeto do presente trabalho, era considerado “um simples direito de defesa ante os tribunais contra os atos-públicos”. As normas que tratam de processo são ainda reconhecidas como de direitos fundamentais de primeira geração para muito autores, sendo esta nas palavras de Sarlet:
“[...] produto peculiar (ressalvado certo conteúdo social característico do constitucionalismo francês), do pensamento liberal-burguês do século XVIII, de marcado cunho individualista, surgindo e afirmando-se como direitos do indivíduo frente ao Estado, mas especificamente como direitos de defesa, demarcando uma zona de não-intervenção do Estado e uma esfera de autonomia individual em face de seu poder.”
Como destaca Carocca Pérez, após a Segunda Guerra, um dos antecimentos jurídicos mais importantes, a fim de conter os abusos vividos nos regimes totalitários, foi a “constitucionalização das mais transcendentes garantias processuais”. Isso tem o condão de dar estabilidade e perenidade às principais normas processuais elencadas na Carta, pois recebem o selo das cláusulas pétreas, fato que obstrui a voracidade dos “legisladores futuros”. Além disso, quando da