Processocivil 231
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Embargos de Terceiro
Maurílio Teixeira de Mello Júnior1
INTRODUÇÃO
Os embargos de terceiro estão regulados nos artigos 1.046 a 1.054 do
CPC, tratando da defesa do terceiro em caso de constrição judicial dos bens que estejam em seu domínio ou em sua posse, sendo que terceiro, para a grande maioria dos doutrinadores, é definido por exclusão, como sendo uma pessoa que não figura como parte, nem é coadjuvante em processo pendente.
Os embargos também tutelam os direitos reais em garantia, tais como aqueles titularizados pelos credores hipotecários, pignoratícios e anticréticos, quando o bem gravado vier a ser objeto de constrição, não se tratando nestes casos de posse.
Convém diferenciar uma espécie de intervenção de terceiros que encontra similitude com a figura dos embargos de terceiro, qual seja, a oposição prevista no artigo 56 do CPC, pois o “opoente quando participa do processo, formula ação própria, tendente a excluir pretensão dos sujeitos iniciais sobre o objeto litigioso do processo”.
Assim sendo, a diferença fundamental entre os embargos de terceiro e a oposição é a constrição do objeto em litígio, visto que “aqueles reclamam ato jurisdicional constritivo, enquanto esta se limita à pendência de uma causa”. A oposição está presente no processo de conhecimento “não objetivando desconstituir constrições processuais indevidas, mas sim obter a declaração de um direito material do opoente” tendo como principal escopo a economia processual, evitando-se a deflagração de nova demanda, em processo autônomo.
Já os embargos de terceiro possuem o “efeito de separar, de livrar,
1 Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Barra do Piraí.
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Série Aperfeiçoamento de Magistrados 10tCurso: Processo Civil - Procedimentos Especiais
e de desembaraçar bens de atos judiciais, denotando a sua força mandamental”, segundo leciona Araken de Assis, assumindo o papel de interdito, dotado de