Eficacia da sentença estrangeira
Art. 7° A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, restituições e outros efeitos civís;
II - sujeitá-lo às penas acessórias e medidas de segurança pessoais.
Parágrafo único. a homologação depende:
a) para os efeitos previstos no n. I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, de existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
Contagem de prazo
Art. 8º O dia do começo inclue-se no cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Frações não computáveis da pena
rt. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
PENAS CUMPRIDAS NA GRINGA:
a) se for diversa = atenua(à critério do Juiz, se o cara cumpriu 3 anos de detencao, o juiz pode estebelecer uma diminuicao para uma pena maior que isso, de reclusao, por exemplo.)
b) se for igual = diminui (se o cara foi condenado a 10 anos de reclusao, e ja cumpriu 5 la fora, só falta 5 anos aqui)
__________________________________________________ ____________________________ quando falamos igual nao eh na quantidade de tempo, mas na espécie de pena (exemplo: reclusao = reclusao, detencao = detencao)
obviamente é mais adequado usar o termo "identica", como o CP, ao inves de "igual"
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Art. 9º Desprezam-se na pena privativa de liberdade, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de dez mil réis.
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;