Direito
|SEMANA Nº. 03 – Professores Luis Carlos de Araújo/Antonio Carlos G. Martins. |
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|Homologação de Sentença Estrangeira. Compreensão. Natureza Jurídica. Requisitos para a Homologação. Competência. Procedimento. Homologação de |
|Decisões Arbitrais Estrangeiras (Lei 9.307/6) e a E. Constitucional nº. 45. |
Conteúdos:
1. Homologação de sentença estrangeira. Compreensão.
2. Natureza Jurídica. Requisitos para a homologação.
3. Competência.
4. Procedimento;
5. Homologação de decisões arbitrais estrangeiras.
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Artigos relacionados: art. 483 e 484; art. 475-N, VI; art. 88 e 89, todos do CPC; arts. 15 e 17 da LICC ; art. 105, I, i, da CRFB; Resolução nº 9/2005; Lei nº 9.307/96.
Art. 483. A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. A homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 484. A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza.
- Processo destinado a reconhecer a produção de efeitos, no Brasil, de atos de império provenientes de Estados estrangeiros soberanos.[1]
- Tem natureza jurídica de ação de conhecimento, de competência originária do STJ (art. 105, I, i, da CRFB), em que se busca obter sentença constitutiva (para alguns doutrinadores, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária).
Art. 4º A sentença