Direito Penal Art. 8°, 9°, 10
O trabalho a seguir consiste em tratar especificamente os artigos 8°, 9° e 10° do Código Penal, que abordam as medidas cabíveis para o cumprimento de penas no estrangeiro, a eficácia de sua sentença e por fim como é feita a contagem de prazo.
Através das pesquisas feita sobre o assunto abordado, objetivamos ao fim do trabalho fazer com que fique claro todos os conceitos retratados pertencentes aos respectivos artigos contidos no Código Penal Brasileiro.
1. PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO
“Art. 8º do código penal: A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.”
Considerando que, sendo possível a aplicação da lei brasileira a crimes cometidos em territórios de outro país, ocorrerá também a incidência da lei estrangeira, dispõe o Código como se deve proceder para se evitar a dupla punição (Non Bis In Idem). Assim, cumprida a pena pelo sujeito ativo do crime no estrangeiro, será ela descontada na execução pela lei brasileira. Noutros termos - Admitindo-se que o réu seja condenado no Brasil por crime ao qual já foi processado no exterior (nas hipóteses de extraterritorialidade do art. 7.º do CP), a pena cumprida no estrangeiro detrairá a pena imposta no Brasil:
Se forem idênticas as penas - a pena cumprida no estrangeiro será abatida na que restar fixada no Brasil (ex. duas privativas de liberdade).
Se elas forem diversas - aquela cumprida no estrangeiro deve atenuar a pena imposta no Brasil, a critério a ser adotado pelo juiz (ex. uma pena restritiva de direitos e outra privativa de liberdade).
1.1 Princípio “Non Bis In Idem”
O princípio estabelece, em primeiro plano, que ninguém poderá ser punido mais de uma vez por uma mesma infração penal.
2. EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA
“Art. 9° A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as