Divórcio Internacional
Aluno: Victória Braga de Miranda
8º período de Direito Turno: manhã
Professora: Beatris Disciplina: Metodologia de pesquisa
Cahali, Yussef Said: Separações Conjugais e Divórcio,12a ed.rev; atual e ampl. –São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2011
Yussef Said Cahali, foi professor titular de direito civil na faculdade de direito da Universidade de São Paulo-USP. Desembargador aposentado e ex- presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tem inúmeros trabalhos publicados em revistas especializadas, particularmente na Revista dos Tribunais.
Capitulo 19 - DIVÓRICIO REALIZADO NO ESTRANGEIRO E HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA (p.1047 a 1072).
1. A NOVA DISCIPLINA LEGAL
O tema está disciplinado no art.7o, § 6o, do Dec.- lei 4.657, de 04.09.1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), na sua redação original, o divórcio não era admitido, no Brasil, se os cônjuges fossem brasileiros. Porém se um dos cônjuges fosse estrangeiro, o divórcio seria reconhecido. (p.1047) A jurisprudência, ao aplicar este dispositivo, atribuía ao divórcio de brasileiro, realizado no estrangeiro, eficácia de simples separação de corpos em que se aplicava da seguinte forma: homologava-se a sentença em seus efeitos patrimoniais quanto ao cônjuge brasileiro, e de pleno quanto ao estrangeiro, que não poderia, contudo, casar- se de novo no Brasil. (p.1047)
Caso os dois cônjuges fossem brasileiros e conseguissem aplicar, sem fraude à lei, a lei estrangeira na decretação do divórcio, somente poderia ocorrer a homologação para efeitos patrimoniais. De acordo com a súmula 381 do STF, “a homologação não seria aceita se o divórcio fosse obtido por fraude decretado por juízo desvinculado quer da nacionalidade, quer do domicílio das partes”. (p.1048) Com a inserção do nosso país no rol das nações divorcistas, a lei de introdução foi reformada, surgindo, assim, a lei 6.515/77. Esta estabeleceu, no seu art.49 no § 6°, que passaria a