Análise de SEC 493/2011
Trata-se de pedido de homologação de sentença lavrada em Ludwigshafen no Reno, Alemanha. Inicialmente o processo estava sob os cuidados do Supremo Tribunal Federal, no entanto com a vigência da EC No 45/2004 os autos passaram para os cuidados do Superior Tribunal de Justiça.
O objeto da controvérsia no caso é a sentença de divórcio proferida pela Justiça Alemã em 19/11/2002, que decretou somente a dissolução do casamento do requerente com a requerida, sem adentrar nas consequências do divórcio, como a guarda dos filhos e divisão do patrimônio. A requerida alegou litispendência internacional, já que havia sido proposto no Brasil anteriormente processo de separação, o qual ficou suspenso até o final do processo de homologação de sentença estrangeira. Ademais, alegou que como o matrimônio foi constituído em solo nacional, a sentença de divórcio proferida pela Justiça Alemã iria de encontro a soberania nacional.
O Superior Tribunal de justiça entendeu que se tratava de um caso com competência concorrente, no qual a requerida acorreu à Justiça estrangeira para participar do processo de divórcio, conferindo integral assentimento a este processo. Sob esses argumentos afastou a hipótese de litispendência internacional.
Por último, o Supremo Tribunal de Justiça salientou que a sentença alemã teve como objeto somente a dissolução do casamento, inclusive com a anuência da requerida. Por isto, mesmo o casamento tendo sido realizado em solo pátrio não afetou a soberania nacional, já que não trouxe à tona a questão que atine à partilha de bens. Visto isso, e, acrescentando que os demais requisitos previstos na resolução No 9/2005 haviam sido cumpridos, o Supremo deferiu a homologação de sentença estrangeira.
Introdução
Inicialmente a competência para homologação de sentença estrangeira era concentrada com o Superior Tribunal Federal, somente com o advento da EC No 45 do STF essa competência passou a ser do Superior Tribunal de Justiça, que editou uma