Homologa o de Senten a Estrangeira
Sendo proferida uma sentença no exterior, para que ela seja válida no Brasil, deve haver um ato formal de reconhecimento, que restringe-se a prescrever o controle da observância de algumas formalidades, a um sistema que visa impedir que surtam efeitos no país sentenças estrangeiras contrárias “à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes”.
A homologação de sentença estrangeira, procedimento previsto nos arts. 483 e 484, CPC, tem como modelo a sentença brasileira, capaz de produzir efeitos no território nacional, enquanto a sentença estrangeira depende do ato formal de reconhecimento para a produção de efeitos. A homologação é acontecimento futuro e incerto a que a lei subordina a eficácia, no território nacional, da sentença estrangeira, atribuindo-lhe a função de condição legal.
O objeto da homologação, segundo o art. 483, caput, é a sentença estrangeira,não importa a denominação que receba no país de origem, deve ter características que permitam ser incluída na concepção nacional de sentença.
Essa sentença pode ter tanto natureza civil (lato sensu), como natureza penal, desde que se deseje que produza no país efeitos civis que tenha a natureza de mérito, uma vez que esta produz eficácia fora do processo e tem repercussão que pode ultrapassar os limites territoriais de um Estado.
O art. 102, I, h, da Constituição de 1988 traz a competência originária do Supremo Tribunal Federal para a homologação de sentença estrangeira, sendo que o procedimento de homologação era previsto no regimento interno do próprio Tribunal. O art. 105, I, i, trazido pela Emenda Constitucional n. 45, transferiu para o STJ a atribuição para homologar sentença estrangeira, que pode ser exercida pelo presidente ou pela “Corte Especial”, a teor do art. 4º da Resolução n. 9, que passou a disciplinar o procedimento de homologação no âmbito do STJ.
A sentença arbitral possui a mesma força de uma sentença judicial, tanto que no art. 475-N é