Efeitos dos recursos
Variações do efeito devolutivo: efeitos regressivo e de transferência
Efeito devolutivo é aquele em virtude do qual o conhecimento da matéria é devolvido ao órgão judicante, seja superior àquele do qual emanou a decisão, seja ao próprio órgão prolator da decisão. Parte da doutrina entende que o efeito devolutivo se subdividiria em efeito de transferência ou devolutivo sticto sensu, quando o recurso transferir a matéria para instância superior, e efeito regressivo, quando a matéria objeto do recurso for devolvida ao próprio órgão que prolatou a decisão recorrida. O efeito devolutivo é inerente e essencial aos recursos, manifestando-se através de uma de suas modalidades. Tem por base a interposição do recurso e suas conseqüências relativamente à decisão recorrida. Em qualquer dos casos, havendo devolução para reexame e eventual alteração da decisão, esta não pode, antes disso, se tornar definitiva. Por isso, em razão do efeito devolutivo, impede-se a formação de coisa julgada, ou a preclusão acerca da decisão recorrida.
Efeito devolutivo e princípio dispositivo
O recurso submete novamente ao Poder Judiciário, a apreciação da decisão impugnada, o que caracterizaria o efeito devolutivo. Sem reservas, essa afirmação poderia ensejar o entendimento de que bastaria a interposição do recurso para provocar nova e integral apreciação sobre a decisão recorrida, como ocorria no direito romano. No entanto, o efeito devolutivo não é mera técnica processual, mas manifestação do princípio dispositivo. Entende-se que o direito de recorrer é prolongamento do direito de ação, como conseqüência lógica deverão ser aplicados os princípios que lhe são próprios, mutatis mutandis. Se, em regra, o juiz somente presta a tutela jurisdicional mediante provocação das partes (CPC, art. 2º), e se a prestação jurisdicional encontrará seu limite no pedido formulado pelo autor (CPC, arts. 128 e 460), assim também o recurso interposto devolve ao órgão julgador