Efeito translativo dos recursos

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Para iniciar a análise do efeito translativo, pode-se fazer um paralelo com o efeito devolutivo, uma vez que este se encontra imbricado com o princípio dispositivo (impossibilitando julgamento extra, ultra ou citra petita), enquanto que aquele se relaciona com o princípio inquisitório. Deste último princípio, pode-se retirar a compreensão de que o efeito translativo permite ao órgão julgador do recurso conhecer de matérias não suscitadas pelas partes, isto é, possibilita o conhecimento ex officio de matérias de ordem pública (verbi gratia: art. 267, § 3º, e art. 301, § 4º, do CPC) e de outras previstas em lei.

Assim sendo, autoriza-se entender que o efeito translativo funciona como exceção ao efeito devolutivo (lembrando-se ser este comum a todos os recursos), não somente por ter fundamento em princípio oposto, mas também pelo fato de necessitar de previsão legal da situação em que incidirá. O efeito ora analisado encontra supedâneo legal nos arts. 515, §§ 1º a 3º, e 516 do CPC. É exceção, ademais, à regra da inércia dos órgãos jurisdicionais.

Daí decorre uma situação potencialmente perigosa, como bem exposto em interessante artigo científico:

Esse é um efeito perigoso, visto que existe a possibilidade de que ele agrave o estado do recorrente. Na lógica de rever a lide, o juiz tem por obrigação verificar todo o processo e relatá-lo, por forma do art. 458, I do CPC, sob pena de nulidade. Não é muito difícil que o magistrado, ao reapreciar todo o processo, encontre outras máculas que não foram vistas pelo prolator da sentença recorrida. 1

Como o nosso ordenamento processual civil veda a reformatio in peius¸ referido efeito há de ser aplicado com a devida cautela, para que não beneficie quem não demonstrou qualquer inconformidade com o julgado hostilizado e prejudique aquele que se mostrou descontente.

Interessante aresto confirma a utilidade do efeito ora em estudo, a despeito do risco supra:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LETRAS

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