Efeito translativo dos recursos
Assim sendo, autoriza-se entender que o efeito translativo funciona como exceção ao efeito devolutivo (lembrando-se ser este comum a todos os recursos), não somente por ter fundamento em princípio oposto, mas também pelo fato de necessitar de previsão legal da situação em que incidirá. O efeito ora analisado encontra supedâneo legal nos arts. 515, §§ 1º a 3º, e 516 do CPC. É exceção, ademais, à regra da inércia dos órgãos jurisdicionais.
Daí decorre uma situação potencialmente perigosa, como bem exposto em interessante artigo científico:
Esse é um efeito perigoso, visto que existe a possibilidade de que ele agrave o estado do recorrente. Na lógica de rever a lide, o juiz tem por obrigação verificar todo o processo e relatá-lo, por forma do art. 458, I do CPC, sob pena de nulidade. Não é muito difícil que o magistrado, ao reapreciar todo o processo, encontre outras máculas que não foram vistas pelo prolator da sentença recorrida. 1
Como o nosso ordenamento processual civil veda a reformatio in peius¸ referido efeito há de ser aplicado com a devida cautela, para que não beneficie quem não demonstrou qualquer inconformidade com o julgado hostilizado e prejudique aquele que se mostrou descontente.
Interessante aresto confirma a utilidade do efeito ora em estudo, a despeito do risco supra:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LETRAS