Efeito translativo
Direito Processual Penal III – 7° Período
Bacharelado em Direito
Paloma Oliveira Jascoski
Efeito Translativo da Apelação
Mineiros, 01 de Setembro de 2014
Os recursos possuem como efeitos comuns o suspensivo e o devolutivo, podendo-se, ainda, falar em efeito regressivo e expansivo subjetivo. No entanto, com relação ao efeito translativo há divergência se é um aprofundamento do efeito devolutivo ou se é autônomo a ele.
A interposição de recurso gera a transferência ao tribunal ad quem da matéria impugnada, provocando o seu reexame. A isso se dá o nome de efeito devolutivo dos recursos, que vem previsto no caput do artigo 515 do Código de Processo Civil “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.”
Nisso, cabe frisar que o efeito translativo, diferentemente do efeito devolutivo, não tem origem no princípio dispositivo, mas sim no princípio inquisitório, que impõe a julgabilidade necessária das questões de ordem pública, ainda que nenhuma das partes as haja suscitado, merecem exame.
Segundo lição de Nelson Nery a cerca do efeito translativo:
As questões de ordem pública podem ser apreciadas pelo órgão ad quem, mesmo que não tenha este sido instigado a se pronunciar sobre este questão, mesmo que ainda não tenha sido analisada pelo tribunal a quo, o que não enseja a qualificação da sentença como extra, ultra ou infra petita.
Nesse passo, para Fredie Didier Jr.:
O efeito translativo determina os limites verticais do recurso, delimitando o material com o qual o tribunal ad quem trabalhará para decidir a questão que lhe foi submetida, se relacionando diretamente com o objeto de conhecimento do próprio recurso, ou seja, às questões que devem ser examinadas pelo órgão destinatário do mesmo, como fundamentos para a solução do objeto litigioso recursal.
Em regra, dispõe o art. 515, § 3º, do CPC que nos casos de extinção do processo sem julgamento do