EFEITO TRANSLATIVO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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Universidade Anhanguera-UniderpRede de Ensino Luiz Flávio Gomes
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL/TURMA 20
ATIVIDADE OBRIGATÓRIA À DISTÂNCIA 02
EFEITO TRANSLATIVO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
RONALDO RAMOS
LAGUNA/SANTA CATARINA
2013
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como escopo a identificação da presença, ou não, do efeito translativo nos recursos extraordinários do Direito pátrio. Com esse intuito, teceremos alguns conceitos, analisaremos posições jurisprudenciais para chegar ao entendimento dominante acerca do assunto.
DESENVOLVIMENTO
A questão a se tratar é se os recursos extraordinários admitem ou não efeito translativo.
Assim, importante definirmos os dois institutos. Iniciemos pela conceituação de recursos extraordinários.
Podemos classificar os recursos em ordinários e extraordinários. Os ordinários têm como escopo permitir à parte insatisfeita com uma decisão requerer a uma segunda instância reexame desta. O objetivo é discutir a correção ou a justiça da decisão. Os reexame ainda pode ser realizada pelo próprio órgão que proferiu a decisão, quando ocorrerem embargos de declaração.
Os recursos extraordinários têm um objetivo diverso, qual seja, impedir que as decisões judiciais contrariem a Constituição da República Federativa do Brasil ou as leis federais, mantendo a uniformidade de interpretação em todo país. Aqui o objetivo maior é manter a uniformidade da aplicação da Constituição e das leis federais em todo o país, e não reexaminar a justiça do proferido pela instância anterior.
Os recursos extraordinários, lato sensu, são: o extraordinário, o especial e os embargos de divergência, julgados pelo STF ou STJ.
O efeito translativo, de acordo com Pedro Lenza, é “a aptidão que os recursos em geral têm de permitir ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto