Efeitos dos embargos de declaração
Eduardo Talamini
Doutor e Mestre pela Faculdade de Direito da USP.
Coordenador e Professor do Curso de Pós-Graduação em Processo Civil do Instituto Bacellar (Curitiba).
Advogado em Curitiba e São Paulo.
1. Introdução O enquadramento dos embargos declaratórios entre os recursos, objeto até de polêmicas, é expressamente previsto no Código de Processo Civil brasileiro (art. 496).1 A reforma processual de 1994 consolidou essa orientação ao eliminar a duplicidade de disciplina do tema – uma inserida no título dedicado aos recursos (arts. 535 a 538, ainda vigentes), outra no capítulo dedicado à sentença e à coisa julgada, na seção atinente aos requisitos e efeitos da sentença (antigos arts. 464 e 465, revogados pela Lei 8.950/1994). Mas, se isso serviu para em larga medida eliminar disputas classificatórias ou terminológicas, não se presta a resolver todos os problemas da concreta compatibilização da função e características específicas dos embargos declaratórios com os princípios gerais recursais. O presente texto não se propõe a enfrentar todos esses problemas. Limita-se a um deles – que está entre os principais –, atinente aos efeitos dos embargos de declaração. Em que medida as diretrizes gerais sobre os efeitos dos recursos são aplicáveis aos embargos declaratórios?
2. Ausência de efeito suspensivo próprio Entre os temas relativos aos efeitos dos embargos declaratórios, destaca-se a discussão acerca da presença de eficácia suspensiva.
2.1. Inexistência de regra especial atributiva de eficácia suspensiva: o sentido do art. 538 Não há regra específica conferindo tal eficácia aos embargos declaratórios. Não é esse o sentido do art. 538, caput. Conforme tal dispositivo, os embargos apenas “interrompem o prazo para a interposição de outros recursos” – e não mais do que isso. Vale dizer: a norma em exame não atribui aos embargos de declaração efeito suspensivo automático. A eficácia estabelecida em tal regra é