EMBARGOS DE DECLARAÇAO COM EFEITOS INFRINGENTES
PROCESSO DE ORIGEM Nº 027/1.13.0002795-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: RAFAEL DA ROSA BORDIN
EMBARGADO: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCO BRADESCO S/A
RAFAEL DA ROSA BORDIN, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCO BRADESCO S/A, vem, mui respeitosamente perante esta EGREGIA TURMA RECURSAL, por intermédio de seu advogado infrafirmado, irresignado com o decisum do V. ACORDÃO, desta COLENDA TURMA RECURSAL, para interpor, tempestivamente, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com base nos artigos Art. 48 da lei 9.099/95, de acordo com a exposição dos fatos, direito e das razões que motivaram este recurso.
O Embargante entende que há omissão, contradição e obscuridade no V. ACORDÃO, estando clarividente que a decisão dos Eméritos Julgadores contraria as recentes Jurisprudências, as orientações dos Tribunais e principalmente os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, conforme será demonstrado, sendo o discurso desta COLENDA TURMA RECURSAL totalmente contrário as últimas decisões do Superior Tribunal de Justiça.
Vejam Jubilados Desembargadores que muito embora a Sentença do douto juízo a quo tenha reconhecido ser o Protesto do Embargante injusto e arbitrário, pois reconheceu a extinção da obrigação do Embargante com a entrega do Bem ao Embargado, deixou de arbitrar a indenização pelos danos morais causados, fundamentando sua equivocada, infeliz e desarrazoada sentença do juízo monocrático que diz ser obrigação do Embargante a retirada da sua inscrição junto ao Cartório de Protesto, o que contraria indubitavelmente nosso Superior Tribunal de Justiça, porquanto não deve prosperar.
O embargante requer assim o recebimento e o devido processamento dos Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes,