Os efeitos infringentes dos embargos de declaração
Guilherme Nascimento Frederico
O entendimento de que os embargos de declaração não têm 'efeitos infringentes' não deve prevalecer pois é arredio ao sistema processual civil, defende o advogado . segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013
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É bastante comum asseverar, mormente na prática forense de primeira e segunda instâncias, que os embargos de declaração não têm "efeitos modificativos" ou, o que é mais usual, "efeitos infringentes", ambas expressões querendo significar que o recurso – assim tipificado pelo artigo 496, inciso IV, do Código de Processo Civil – não pode reformar a decisão embargada.
O entendimento, porém, não deve prevalecer, eis que arredio ao sistema processual civil.
O artigo 463, inciso II, do Código de Processo Civil é expresso na admissão de que o juízo prolator da sentença pode modificá-la a propósito do julgamento dos embargos de declaração.
O que ocorre nos embargos declaratórios é que a causa de sua oposição – esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões – pode resultar no reconhecimento de que a decisão, superada a obscuridade, a contradição ou a omissão, é incompatível com a anterior.
Nessa medida, a consequência inarredável do provimento do recurso é a substituição, e não a mera complementação da decisão anteriormente proferida; prevalecendo a dos aclaratórios, aplica-se, integralmente, o disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o referido dispositivo legal consagra o efeito substitutivo dos recursos.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: "O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108).
É equivocado, contudo, que os embargos de declaração sejam opostos para rever, pura e simplesmente,