Duração do trabalho
1. Noções gerais – Disposições constitucionais: Art. 7º, XIII, XIV, XVI e XXIII, CF.
Duração do trabalho normal: 8 horas e 44 semanais; facultada a compensação de horas ou a redução da jornada por acordo/convenção;
2. Conceito de jornada de trabalho:
Art. 4º, CLT: Jornada de trabalho é o tempo efetivamente trabalhado mais o período em que o empregado fica à disposição do empregador.
Período in itinere: Aquele que o empregado gasta para se deslocar de sua residência para o trabalho e vice-versa. Apenas o art. 58, §2°, CLT (Situações em que as empresas são situadas em local de difícil acesso ou não servido por transporte público; aqui há inclusão, desde que o empregador forneça a condução).
Ônus da prova: Art. 74, §2°, CLT c/c Súm. 338, TST : è ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados registro da jornada de trabalho. A não apresentação dos registros gera presunção juris tantum.
Jornada diurna, no meio urbano: entre 5hs e 22hs. Jornada noturna, no meio urbano: entre 22hs e 5hs.
Revezamento: Mesmo com intervalo, se os turnos não são fixos, a fim de que a indústria permaneça em funcionamento ininterrupto, o turno das turmas será de revezamento e a jornada de 6 horas.
3. Empregados excluídos da proteção da jornada: Justificam-se em razão da função/fiscalização
1) vendedores externos (art.62, I, CLT);
2) gerentes (art.62, II, §único, CLT): exercem cargo de confiança e tem direito a uma gratificação de função de no mínimo, 40%.
Sobreaviso: §2º , art.244, CLT.
Empregado fica à disposição do empregador fora do ambiente de trabalho de trabalho. Ex: uso de bip. * Adicional: é de 1/3.
Adicional noturno: compensa o desgaste maior do empregado por trabalhar em período destinado ao repouso. (hora: 52 min. e 30 seg.!)
Urbano: 20%; rural: 25%
Transferência para o período diurno gera perda do adicional.
É vedado ao menor.
4. Horas extraordinárias
Conceito: “Horas extras são aquelas que ultrapassam a jornada normal fixada por lei,