Direito Processual do Trabalho resumo ate duraçao do trabalho
1 - Conceito: Ramo do direito processual destinado a resolver conflitos na área trabalhista. O direito processual civil e do trabalho são afins, tanto que o direito processual civil é aplicado subsidiariamente nas omissões do direito processual do trabalho. Entretanto, tais ramos do direito processual diferenciam-se em alguns aspectos, senão vejamos:
a) Denominação das partes: cível (autor e réu), trabalhista (reclamante e reclamado, pois a ação é denominada reclamatória trabalhista).
b) Denominação dos recursos: o recurso correspondente à Apelação
(cível) é o recurso ordinário (trabalhista), quanto ao recurso especial
(cível), tem-se o recurso de revista (trabalhista). O agravo de petição e o recurso de revisão (trabalhistas) não possuem correspondentes na seara civilista. Os remanescentes possuem a mesma denominação comparados aos cíveis, como é o caso do recurso extraordinário. c) Gratuidade: diz respeito apenas à distribuição da ação. Na justiça do trabalho só há pagamento de custas depois de proferida sentença.
Impende destacar a diferença entre as terminologias despesas e custas, as despesas têm o sentido amplo (honorários periciais, de intérpretes, condução coercitiva de testemunhas, etc.) Já custas englobam as despesas recolhidas aos cofres públicos, fixadas legalmente, via de arrecadação de custas judiciárias.
d) Possibilidade de julgamento extra-petita: em caso de pedidos de reintegração de empregados, a CLT autoriza o juiz a converter o pedido de reintegração em indenização, se este entender que a medida demandada é desaconselhável, como em razão da animosidade das partes.
e) Jurisdição normativa: poder próprio e específico dos tribunais do trabalho. Destaca-se que as ações trabalhistas se classificam em: individuais (sumaríssimas – valor da causa não excede 40 s. m; ordinário – o valor da causa excede 40 s.m.); e coletivas (jurídicas – busca-se a interpretação de uma norma já existente; econômicas – que visam a criação de