assedio processual
Objetiva-se no presente artigo analisar o assédio processual, enquanto espécie de assédio moral, instituto jurídico que vem ganhando espaço paulatinamente na jurisprudência e doutrina trabalhista. O assédio processual pode ser conceituado como a atuação desproporcional da parte que por meio do abuso do direito de defesa (art. 197,
CC), da prática de atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 600, CPC), da inobservância dos deveres das partes, especialmente no que se refere à lealdade e a boafé (arts.14 a 18, CPC), proporciona excessiva demora na prestação jurisdicional com o fim de desestimular a contraparte a prosseguir com o feito, fazê-la desacreditar no judiciário, forçá-la a celebrar acordo prejudicial aos seus direitos, fazendo com que esta suporte sozinha os efeitos do tempo no processo. Ele pode ser aferido quando a dimensão da violência empregada, a duração da conduta reprovável, o objetivo e a aptidão dos atos praticados – elementos caracterizadores do assédio moral que podem ser utilizados para reconhecimento do assédio processual - forem considerados pelo magistrado como tendentes a retardar o regular andamento processual e causar à contraparte sofrimento, humilhação, angústia com a eternização da demanda e desestímulo no prosseguimento do feito. Esta espécie de assédio não atinge apenas a parte contrária, mas também o Poder Judiciário. Distingue-se da litigância de má-fé porque, diferentemente desta, a condenação não pode ser aplicada ex officio, depende de inúmeras condutas e não de apenas uma isolada, não existe limite para a condenação e pode ser reconhecido nos autos do processo em que se deu a conduta ilícita ou em ação autônoma. O dever de indenizar encontra-se insculpido no art. 927 do Código Civil, que impõe a obrigação de reparar àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem. Afastar o assédio processual em função de não exiistir norma jurídica específica sobre o instituto é
ater-se