Duração da jornada de trabalho versus direito ao laser
INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR DE ITUMBIARA – GOIAS
CURSO DE DIREITO
ALUNA: SUZANNE GUIMARÃES MOURA
DIREITO DO TRABALHO II – 5° PERIODO
DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO VERSUS DIREITO AO LASER
INTRODUÇÃO
O lazer é um direito social assegurado pela Constituição Federal a todos os cidadãos, contudo a atual organização da sociedade, seus modos e jornadas de trabalho sem limites privam o trabalhador deste, afastando-o cada vez mais da vida social, do convívio com o mundo fora do trabalho. O lazer o dignifica, proporcionando um tempo para si, com a família, com amigos e para participar da sociedade. Em seu ato constitutivo, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) determinou que o trabalho não deve ser tido como mercadoria, pois a todos os seres humanos deve ser assegurado o direito de conquistar progresso material e desenvolvimento social na liberdade e dignidade, na segurança econômica e com iguais possibilidades. Neste mesmo ato, FÉRIAS e o LAZER são reconhecidos como direitos naturais semelhantes aos demais direitos econômicos e sociais. Pelo princípio da supremacia da Constituição, o Direito do Trabalho deve ser a partir dela considerado e todas as normas laborais infraconstitucionais estarão sob sua égide, sob sua subordinação, sendo por ela recepcionadas ou não, pois “[...] não se dá conteúdo à Constituição a partir das leis”[1]. O direito ao lazer está consolidado como direito social no artigo 6º, Titulo II da Constituição Federal de 1988, o que, pelos princípios constitucionais de unidade e integração, bem como pelo fato de estar disposto no Título II, “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, faz esse direito pertencer à categoria de direito e garantia fundamental. Essa norma constitucional, que garante o direito ao lazer ao trabalhador, se depara com o artigo 62 da CLT, o qual, numa primeira leitura, libera de todos os preceitos do Capítulo II, da CLT – “Da Duração do