Duração da jornada de trabalho
Sérgio Pinto Martins adota uma postura interessante quanto à classificação, por inserir a flexibilização. O autor ensina: "A jornada de trabalho pode ser dividida quanto à duração, à profissão e à flexibilidade. Quanto à duração a jornada de trabalho pode ser normal... extraordinária ou suplementar, ... limitada,... ilimitada. Quanto ao período a jornada pode ser diurna..., noturna..., e mista... Quanto à profissão, nossa lei também distingue o trabalhador em relação a sua jornada de trabalho... Quanto à flexibilidade, temos jornadas flexíveis e inflexíveis...” Normalmente a jornada de trabalho não pode exceder de 8 horas. Podem acrescer-se duas horas suplementares (extras), mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho. Em qualquer caso, a hora suplementar será paga com acréscimo de no mínimo 50% sobre a remuneração da hora normal.
Excepcionalmente, em caso de necessidade ou força maior, o número de horas de trabalho será superior ao de 10 horas diárias
Jornada de trabalho normal e especial
A Constituição Federal de 1988 consagrou no artigo 7º inciso XIII a regra referente à duração normal do trabalho em função do dia (jornada de trabalho) e da semana. A Carta Magna estabeleceu o limite máximo de 8 diárias e 44 horas semanais de trabalho. Esse é o tempo máximo previsto para o trabalhador executar as obrigações do contrato de trabalho e não poderá ser extrapolado, salvo nas hipóteses de prorrogação de horas, previstas no artigo 59 da CLT e que serão abordadas no curso deste trabalho.