Duração do tempo de trabalho
Duração e Organização do Tempo de Trabalho Protecção da integridade física e psíquica do trabalhador: eis o que está na base da determinação da duração da prestação de trabalho. E é fácil compreender que assim seja: a contrario, a definição de conceitos como o de “tempo de trabalho”, “horário de trabalho” e “período de laboração”, remete-nos para a determinação dos espaços de repouso, necessários para a recomposição de energias de qualquer trabalhador.
E é esse o motivo pelo qual os diversos Estados, há mais de 1 século, têm vindo a intervir na disciplina da Organização do Tempo de Trabalho, quer através da imposição regras, por um lado, quer reforçando a vertente inspectiva e fiscalizadora, por outro.
Empregador e trabalhador devem, pois, ter presentes as principais normas e conceitos específicos do Direito da Duração do Trabalho que, de modo forçosamente sumário, elencamos, infra:
i. Tempo de Trabalho e Conceitos Associados ”Tempo de trabalho” não é apenas o período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a sua actividade; também cabe nesta definição todo o período em que o trabalhador, mesmo sem estar efectivamente a desempenhar a sua actividade, permanece adstrito à realização da mesma.
Caracterizando-se como um conceito normativo, não naturalístico, o “tempo de trabalho” abrange não só os momentos em que o trabalhador se mostra disponível para oferecer a sua prestação, como todos os outros introduzidas por regras legais que qualifiquem como tempo de trabalho períodos em que a actividade não é prestada e que constituem, por exemplo, interrupções ou paragens, regra geral de curta duração, irrelevantes quando se trata de apurar o tempo dispendido no cumprimento do débito laboral.
Incluem-se, pois, no conceito de “tempo de trabalho”, as seguintes interrupções e intervalos:
- As interrupções de trabalho como tal consideradas em instrumento de regulamentação colectiva de