Dura o do contrato de trabalho 1
Quando falamos da duração do contrato de trabalho, queremos nos referir ao lapso de tempo durante o qual o contrato de trabalho subsiste, ou produz os seus efeitos. Por outra, podemos considerar como a duração do contrato de trabalho o espaço de tempo dentro do qual se mantem a relação laboral.
O contrato de trabalho, nos termos do art. 41 LT, pode ser celebrado por tempo indeterminado, a prazo certo ou incerto.
1. Contrato por tempo indeterminado
O contrato por tempo indeterminado é aquele em que as partes, na sua celebração não estabelecem qualquer tempo de limitação temporal de duração do contrato. Porém, as partes estabelecem a data do início da produção dos efeitos do contrato de trabalho, mas não estabelecem a data de extinção do contrato de trabalho.
A celebração do contrato por tempo indeterminado constitui a regra, uma vez que este por natureza é um negócio jurídico de execução continuada.
O contrato de trabalho pode ser por tempo indeterminado nas seguintes situações:
1. Quando no momento da celebração do contrato de trabalho as partes estabelecem expressamente que a duração do contrato é indeterminada;
2. Quando o contrato de trabalho celebrado a prazo certo é excedido o número de renovações que são duas (art. 42, nº1 LT), convertendo-se o contrato por contrato por tempo indeterminado (art. 42, nº 2 LT), tratando-se de grande empresa, uma vez que nas pequenas e médias empresas o contrato de trabalho a prazo certo pode ser renovado livremente nos primeiros anos da sua actividade;
3. O contrato de trabalho pode ser considerado por contrato por tempo indeterminado, quando se ultrapassa a sua duração máxima, que é de dois anos (art. 42, nº 2 LT);
4. O contrato de trabalho pode ser considerado celebrado por tempo indeterminado quando o trabalhador celebra um contrato a prazo incerto e se mantem ao serviço do empregador depois da produção dos efeitos da denúncia, ou ainda volvidos sete dias após o regresso do trabalhador