Contrato de trabalho a termo
Decreto-Lei 184/89, de 2 de Julho Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro
Prevêem o Contrato de Trabalho a Termo Certo da Administração Pública “limitado a situações especificas claramente definidas com características de excepcionalidade e transitoriedade”
No entanto proliferaram situações de precariedade no âmbito desta modalidade: relações de emprego público irregulares
O recurso a contrato de trabalho a termo passou a ser uma prática corrente para alimentar necessidades transitórias e definitivas, o que dá origem:
Situações de emprego precário: conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos sem termo Declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional do artigo 14º, nº 3 do DL nº 427/89, de 7 Dezembro , na interpretação que lhe era dada. (Ac. TC nº 683,99)
Lei 12-A/2008: Estabelece o Contrato de Trabalho em Funções Públicas
Passa a ser a modalidade/regra da constituição da relação de emprego público podendo revestir as seguintes modalidades: Contrato por Tempo Indeterminado Contrato a Termo Resolutivo (certo ou incerto) (artigo 21º)
Lei 59/2008: Define o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP)
condições do Contrato a Artigos 93º a 107º: regula
Termo Resolutivo
Artigo 93º determina: a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço; b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem remuneração; d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado; e) Para assegurar necessidades urgentes de funcionamento das entidades empregadoras públicas; f) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente