Contrato de trabalho - termos
1- Um contrato a termo certo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período necessário à satisfação dessa necessidade. Visto isto a admissibilidade deste contrato depende das situações consideradas, pelo artigo 140º, nº2 e alíneas que o procedem, necessidade temporária da empresa. Sendo estas a substituição de um trabalhador ausente, que por qualquer razão esteja impedido de trabalhar, que esteja em licitude de despedimento ou de um trabalhador a tempo completo q que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado. Também é considerado a actividade sazonal, um acréscimo excepcional de actividade da empresa, a execução de tarefa ocasional ou de uma obra, projecto em regime de empreitada ou me administração directa bem como a actividade complementar de controlo e acompanhamento. O lançamento de uma nova actividade de duração incerta, o início de laboração de uma empresa ou estabelecimento e contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração são outra razão para contratos a termo certo.
Um contrato a termo incerto só pode ser celebrado em situações referidas nas alíneas a) a c) ou e) a h) do artigo 140º, nº2 nas quais também o contrato a termo certo se baseia. Sendo a admissibilidade deste iguais às referidas no parágrafo anterior com a excepção da substituição de um trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial.
PACTO DE PERMANENCIA
A empresa pode obrigar o trabalhador a prestar actividade profissional após despesas com formação profissional pois assim está previsto na lei (artigo 137º, nº1) durante um período de três anos. Caso o trabalhador pretenda revogar este cumprimento terá que pagar o montante gasto pela empresa na sua formação profissional.
Dany
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