Duração do Trabalho
Duração do trabalho é o tempo de serviço efetivo. A soma da duração diária do trabalho (jornada) com o intervalo (intrajornada) perfaz o horário de trabalho. Para estabelecimentos com até 10 trabalhadores o horário de trabalho de cada empregado deverá ser anotado em um livro de registro de funcionários e constará de um quadro afixado em lugar visível da empresa. Para estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores, será obrigatório a anotação da hora de entrada e saída através de cartão de ponto, além da pré-assinalação do período pra alimentação e repouso (ainda que não seja na prática rigorosamente cumprido). Cartões de ponto com marcações uniformes não têm validade. 1 Jornada de Trabalho Normal
Art. 58 CLT: não superior a 8h diárias e 44 horas semanais. Composição da jornada de trabalho: trabalho efetivo, tempo à disposição do empregador (geral), tempo in itinere, sobreaviso e prontidão.
2 Jornada Reduzida
Bancários (Art. 224 CLT): 6 horas contínuas nos dias úteis, entre 7 e 22 horas, com intervalo de 15 minutos para alimentação. O sábado é dia útil não trabalhado. A jornada especial de 6h não se aplica aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem funções de confiança, desde que o valor da gratificação seja pelo menos 1/3 do salário do cargo efetivo. O gerente-geral da agência bancária não está sujeito ao controle da jornada de trabalho. As empresas de crédito (financeiras), equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos da aplicação da jornada de 6h (súmula 55 TST).
Turnos ininterruptos de revezamento: consiste no trabalho em pelo menos dois turnos alternados, compreendendo, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno.
Ascensoristas, telefonistas, mineiros e operadores cinematográficos: 6h diárias e 36h semanais.
Jornalistas: 5 horas diárias (nunca superior a 7), 25h semanais.
Professores: no mesmo estabelecimento, 4 aulas