Dto Penal
1)a) Retribuição, Prevenção e Reeducação:
A prevenção geral atua antes mesmo da prática de qualquer infração penal, pois a simples cominação da pena conscientiza a coletividade do valor que o direito atribui ao bem jurídico tutelado.
A prevenção especial e o caráter retributivo atuam durante a imposição e execução da pena.
Finalmente, o caráter reeducativo atua somente na fase de execução. Nesse momento, o escopo é não apenas efetivar as disposições da sentença (concretizar a punição e prevenção), mas, sobretudo, a ressocialização do condenado, isto é, reeducá-lo para que, no futuro, possa reingressar ao convívio social.
b) Na individualização da pena — aplicação da pena no caso concreto — o juiz deve atender as várias circunstâncias, mas a culpabilidade é, sem dúvida, o principal fundamento além de limitar o poder punitivo. Posto que, “quanto mais se aperfeiçoa e se enriquece o conceito de culpabilidade, mais se concentra e se reduz a área de utilização da pena criminal”. Se, como afirmam Zaffaroni e Pierangeli,o homem esteve presente em toda teoria do delito, na culpabilidade “o enfrentamos mais do que nunca”. Não olvidando a formulação kantiana de que homem deve ser visto como fim em si mesmo e jamais como meio. Assim, na individualização judicial da pena, entende-se que a cominação da pena mínima por parte do legislador, muitas vezes em patamares elevados, não pode engessar o julgador que deve ter na pena mínima apenas uma referência. Conforme dito, a culpabilidade analisada no caso concreto, levando-se em consideração, por exemplo, a vulnerabilidade do agente ou coculpabilidade, no momento da aplicação da pena, pode recomendar uma sanção menor do que a prevista em lei. Portanto, diante de uma perspectiva garantista, nada impede que o juiz fixe pena abaixo do mínimo legal, independente do reconhecimento de uma causa de diminuição ou atenuação da pena. A doutrina, para conceituar a finalidade da