Dto. penal iii
FURTO (art. 155)
O furto, incriminado desde a Antiguidade, é um delito de prática frequente em todas as sociedades. A legislação mosaica, o Alcorão, o Código de Hamurabi e de Manu são exemplos da preocupação dos povos antigos com a repressão à aludida conduta.
No Direito Romano, o furto era tratado, de início, como delito privado, posteriormente a Lei das XII Tábuas passou a disciplinar sua repressão. Ao tempo do Império foram adotadas sanções mais severas para alguns casos qualificados: o plagium, o sacrilegium, o abigeatus (furto de gado), o effactarius (furto com rompimento de obstáculos), etc. Apesar do avanço na legislação romana, no tempo de Justiniano, diante da prática do furto, o ofendido podia escolher entre a ação civil e o procedimento criminal.
O Direito Germânico distinguia o furto do roubo, definindo aquele como a subtração clandestina de uma coisa que se encontra sob custódia alheia, enquanto este era enfocado como a subtração pública da coisa.
No Brasil colonial, o furto foi exacerbadamente punido, onde a reincidência autorizava a apena de morte. O Código Criminal do Império tratava da matéria sob a rubrica Dos crimes contra a propriedade, com uma melhor descrição da conduta. O Código Penal de 1890, por sua vez, tratava dos crimes contra a propriedade pública e a particular. O legislador de 1940 supriu a expressão contra a vontade de seu dono, por se tratar de circunstância intrínseca à conduta delitiva examinada.
Classificação: crime comum; matéria; de forma livre; comissivo, e excepcionalmente comissivo por omissão; instantâneo na maior parte dos casos, embora seja permanente na forma prevista no § 3º, de dano; de dano; unissubjetivo; plurissubsistente; admite tentativa.
O bem jurídico protegido é a tanto a propriedade, como a posse e a detenção.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, exceto o proprietário da coisa.
O sujeito passivo são o