Trabalho Dto Penal
Reconhecida pela portaria – MEC Nº 1580, de 09/11/1993. Curso de Direito - Campus - Umuarama - Sede
Atividade Prática de Direito Penal I
Professor: Alessandro Dorigon
Aluna: Isabella Gaiarini - R.A. 135430
2º Ano de Direito Noturno – Turma A.
ESCOLAS PENAIS
As Escolas Penais são instrumentos utilizados para o melhor conhecimento do Direito Penal, estas são um meio importante para orientar a elaboração do mesmo, através de diferentes princípios e ideias que são divididos em oito principais escolas, são elas:
1) Escola Clássica: Esta escola pretende abranger todo o Direito Penal que antecedeu o positivismo. Esta escola abrangeu dois períodos, no Período Político teve como precursor Cesare Bonecasa, o Marquês de Beccaria, que era contra a aplicação de penas cruéis e contra torturas como meio de investigação, pregava que era necessário a criação de leis penais para uma pena justa para cada delito cometido. O segundo período, chamado de dogmático ou prático, e teve como principal personagem Francesco Carrara e foi marcada pelo implemento de uma teoria do delito e pelo fato de estudarem as penas e crimes em espécie. Como característica principal e marcante na Escola Clássica pode se colocar que passaram a utilizar como meio de prova da responsabilidade penal o fato de cada um ter um livre arbítrio e ter consciência dos atos, e se estes forem atos criminosos, a pessoa deve ser responsabilizada pelo mesmo.
2) Escola Positiva: Escola do Direito Penal que foi criada pelo médico Cesare Lombroso, que discordava do livre arbítrio pregado na Escola Clássica, dizendo assim que na verdade a conduta criminosa de um individuo era hereditária e até mesmo que esta conduta poderia ser definida pela fisionomia de cada pessoa, que agiria de maneira particular de acordo com tal fisionomia. Como característica referente à Escola Positiva pode-se colocar que o crime e o criminoso passavam por