Resumo Dto Penal 2º Período
DIREITO É NORMA QUE VALORA FATOS.
O QUE É CRIME?
CRIME É A CONDUTA TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL.
DIREITO PENAL – É NORME QUE DEFINE O QUE É CRIME (TIPIFICA) É DÁ A PENA (PRESCREVE A SANÇÃO).
QUAIS AS FUNÇÕES DO DIREITO PENAL?
PROTEÇÃO LEGÍTIMA E EFICAZ DOS BENS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS;
LIMITADOR DO PODER PUNITIVO ESTATAL;
MANUTENÇÃO DA VIABILIDADE DA VIDA EM SOCIEDADE;
PACIFICAÇÃO SOCIAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
“NULLUM CRIMEN, NULLA POENA SINE LEGE.” - O princípio da legalidade constitui uma efetiva limitação ao poder punitivo estatal.
ART 5º, XXXIX, CF – NÃO HAVERÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA, NEM PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL.”
PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, A ELABORAÇÃO DE NORMAS INCRIMINADORAS É FUNÇÃO EXCLUSIVA DA LEI, ISTO É, NENHUM FATO PODE SER CONSIDERADO CRIME E NENHUMA PENA CRIMINAL PODE SER APLICADA SEM QUE ANTES DA OCORRÊNCIA DESSE FATO EXISTA UMA LEI DEFININDO-O COMO CRIME E COMINANDO-LHE A SANÇÃO CORRESPONDENTE.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
“ULTIMA RATIO” - Se para o restabelecimento da ordem jurídica violada forem suficientes medidas civis ou administrativas, são estas as que devem ser empregadas e não as penais.
É O PRINCÍPIO SEGUNDO O QUAL SOMENTE SE DEVE RECORRER AO DIREITO PENAL QUANDO EXAURIDOS TODOS OS MEIOS ALTERNATIVOS DE CONTROLE SOCIAL. É FRAGMENTÁRIO, POIS OCUPA-SE SOMENTE DE DETERMINADOS BENS JURÍDICOS. INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DA ORDEM JURÍDICA.
PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE
DECORRE DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
SEGUNDO ESTE, O DTO PENAL CARACTERIZA-SE POR SEU CARÁTER SELETIVO, OU SEJA, SEU OBJETIVO É PROTEGER OS BENS JURÍDICOS MAIS RELEVANTES E NECESSÁRIOS PARA A SOBREVIVÊNCIA DA SOCIEDADE.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL
REGRA GERAL: NÃO RETROAGE
EXCEÇÃO: RETROAGE EM BENEFÍCIO DO RÉU
DECORRE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ART 5º, XL, CF - “A LEI PENAL SOMENTE RETROAGIRÁ PARA BENEFICIAR O RÉU.” NO MESMO SENTIDO DISPÕE O ART 2º, CP.