CONSTUCIONAL IV
Prof. Luiz Fernando Silva de Magalhães Couto
COMPETÊNCIAS - Dia 11 de Agosto de 2010;
Falar de competências é falar de federalismo. Ao se criar uma federação, deve-se separar as competências da União, Estados-membros e município.
Federalismo é assim como o seu contrário, unitarismo, uma forma de governo. No unitarismo, forma do governo francês, há uma única manifestação de poder, ainda que haja uma descentralização quanto à cobrança de tributos.
O sistema americano criou a idéia de federalismo, como hoje é conhecido. A nossa constituição traz no seu artigo 1º - cláusula pétrea, logo nossa forma de governo é indissolúvel - as características do nosso federalismo. Na idéia de confederação, que se aproxima de tal, não temos coercibilidade quanto a unidade federativa; não há que se falar em desvinculação, no nosso Direito.
O CF art. 18 traz a União, os estados membros, o Distrito Federal e os municípios, todos autônomos. Trata-se a atual, de umas das constituições mais municipalistas que tivemos, porém o mesmo não faz parte do pacto federativo, visto que não abre mão de parcela do seu poder para a existência da unidade federativa.
Os cidadãos, mesmo que de diversos estados membros, devem possuir a mesma nacionalidade, correspondente a federação que se vinculam, única, nacional. Os bascos, na Espanha, tentam cessessão, ou seja, possuir nacionalidade própria, pois recusam a idéia de ser um nacional espanhol, assim como os sulistas brasileiros preitearam a algum tempo atrás, algo que claramente não é permitido na nossa constituição – constiui-se um crime contra a pátria.
Ao falar de repartição constitucional de competências, tratemos com três focos: da competência de bens (quais bens cabem a cada competência), da competência administrativa (como p.ex. da educação, qual pode a união abrir mão) e da competência legislativa, que no Brasil é atípica, visto que a União concentra poderes legislativos exagerados para o