Dto. penal
Universidade Autónoma de Lisboa Ano lectivo 2005/2006 2ºsemestre
Aulas teóricas: …....................................Dr. Fernando Silva
Aulas práticas:………………........................Dra. Sónia Reis
Bibliografia : Manual de Direito Penal – Doutor Figueiredo Dias
Textos dos Drs. Rui Pereira, J. A. Veloso, Claus Roxin, Sónia Reis
Dicionário de DP e DPP dos Drs. Henrique Eiras e G. Fortes
Apontamentos e resumos do curso, passíveis de eventuais erros ("errare humanum est"), "destilados" por António Filipe Garcez José, aluno n° 20021078,
FORMAS DO CRIME
Iter criminis – Nuda cogitatio > actos preparatórios > tentativa > consumação
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Actos preparatórios
São actos externos que conduzem a facilitar ou preparar a execução do crime, desde que não constituam ainda começo de execução.
• São actos que preparam o crime mas ainda não são crimes.
• A noção de actos preparatórios interessa para se determinar se um acto é ou não criminalmente punível.
• No caso de apenas terem sido praticados actos preparatórios não há tentativa.
• Os actos preparatórios não são geralmente puníveis. (mas há situações em que, por se revestirem de especial perigosidade, o legislador determinou a punibilidade)
• Os actos preparatórios são puníveis se constituírem crimes autónomos. (Ex: promoção ou fundação de organizações criminosas)
• Os actos preparatórios são puníveis quando a lei, em casos especiais, determina a punibilidade. (ex: crimes de empreendimento, em que o legislador faz recuar a tutela penal, equiparando a tentativa à consumação – crimes de mera actividade, crimes de perigo).
• Nos crimes de perigo comum previstos nos arts. 272° e 273° é punido quem praticar alguns dos actos preparatórios plasmados no artigo 274°.
Tentativa (art. 22º)
É a realização incompleta do comportamento típico de um