Dos direitos reais- DIREITO CIVIL
Legalmente estão previstos, em regra, no artigo 1.225, do Código Civil brasileiro, que dispõe:
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso.
Como já foi anotado no início do curso dos direitos das coisas, o referido artigo 1.225, CC/02, é a referência para os que proclamam a taxatividade do número dos direitos reais. Porém, quando se afirma que não há direito real senão quando a lei o declara, tal não significa que só são direitos reais os apontados no aludido artigo retrotranscrito, mas também outros disciplinados de modo esparso no mesmo diploma legal (Código Civil) ou em legislação especial.
Isso porque, a própria doutrina brasileira concorda que o nosso Código Civil criou outros direitos reais, como o direito de retenção e o pacto de retrovenda, assim como, demais leis criaram outros direitos reais, como o direito do promitente comprador e os decorrentes de contratos de alienação fiduciária e de concessão de uso.
O que deve ser destacado com importância é que toda limitação ao direito de propriedade que não esteja previsto em lei como direito real tem natureza obrigacional (jus ad rem), vez que, as partes privadas não podem criar direitos reais (jus in re).
1.1 CONCEITO
Desta forma, podemos aproximar do conceito de direitos reais:
É a relação jurídica que permite e atribui a uma pessoa singular ou coletiva, ora o gozo completo de certa coisa, corpórea ou incorpórea, incluindo a faculdade de a alienar, consumir ou destruir (domínio), ora o gozo limitado de uma coisa, que é propriedade conjunta e indivisa daquela e de outras pessoas (copropriedade) ou que é propriedade de outrem (propriedade imperfeita), com exclusão de