Direito Real - Direito Civil
Recai sobre bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos.
I. Conceito
Trata-se de Disciplina do Direito Civil na qual é estudado o poder que uma pessoa exerce sobre uma determinada coisa corpórea ou incorpórea. Para o Direito, as coisas que são de seu interesse são aquelas passíveis de valoração pecuniária e que recebem a designação de bens. Logo, todos os bens são coisas, mas nem todas as coisas são bens. O que leva uma coisa a ser um bem é a questão da escassez. Observamos que as coisas que são universais, as que para todos existem, não são consideradas bens, como é o caso do ar que respiramos. As coisas recebem valoração pecuniária a partir de quando ela não esteja disponível para todos.
A propriedade é o mais plenos dos poderes que se pode exercer sobre uma coisa.
II. Etimologia do termo
O termo “Real” advém da palavra latina Res, que significa “coisa”. Logo, o direito real trata da atribuição de direitos sobre as coisas corpóreas e incorpóreas que existem no mundo dos fenômenos.
III. Distinções entre Direito Real e Direito Pessoal
a. Quanto ao conceito; enquanto o Direito Pessoal trata de vínculos jurídicos entre pessoas, vínculos estes que geram direitos e obrigações entre aquelas, o Direito Real trata do poder que uma pessoa exerce sobre uma coisa, não havendo relação jurídica entre a pessoa e a coisa.
b. Quanto ao objeto; enquanto no Direito Pessoal o objeto imediato é a prestação obrigacional, no Direito Real o objeto imediato é a coisa. Já o objeto mediato do Direito Pessoal é a coisa, enquanto que o objeto mediato do Direito Real seria uma prestação que porventura exista.
c. Quanto ao sujeito; enquanto que no Direito Pessoal há tanto o sujeito ativo (credor) quanto o sujeito passivo (devedor), no Direito Real há tão somente o sujeito ativo, que é aquele que vem a ser o titular do Direito Real (Teoria Clássica).
i. Teoria Clássica: é aquela que concebe que no Direito Real há tão somente o sujeito ativo, não havendo