Estudo dos pontos do edital
ESTADO CONTEMPORÂNEO: RELAÇÕES EMPRESARIAIS E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Direito negocial:
Partindo-se da premissa de que o Estado é a base inaugural do Direito e que esse por intermédio de seus órgãos exerce o poder político, o Estado é legítimo para intervir nas relações privadas de forma a garantir o Estado Democrático de Direito e seus princípios, em especial os princípios fundamentais dentre outros de proteção à dignidade da pessoa humana, construção de uma sociedade livre, justa e solidária; erradicação da pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais e prevalência dos direitos humanos.
A concretização deste ideário é através do Direito Negocial que pode ser compreendido como o conjunto de normas que regem e interpretam as proposições que regem os negócios jurídicos, sendo de suma importância, haja vista que se relaciona intrinsecamente com o Direito Econômico e a ordem econômica, atuando através da intervenção estatal na consolidação do Estado Democrático de Direito.
Nos termos do Código Civil brasileiro os negócios jurídicos são considerados espécies do gênero Fato Jurídico, conceituando-se como o ato pelo qual o individuo regula por si os seus interesses na relação com o os outros, é uma autonomia privada, que gera efeitos no âmbito do Direito, sua manifestação de vontade é destinada a criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações.
A principal característica é justamente a autonomia privada, porém, a vontade negocial sofre restrições todas as vezes que extrapola as disposições estipuladas pelas normas de Direito. A intervenção do Estado nos negócios jurídicos tem limites definidos pelos princípios gerais da atividade econômica, indicados, especialmente, no artigo 170 da Constituição. É um regime jurídico que pretende tutelar direitos individuais, e, do mesmo modo, conciliar direitos sociais e transindividuais, com o objetivo de construir um