civil - direito real
I. CONCEITO
Historicamente, era definido de acordo de vontade para fins patrimoniais. Foi concebido a partir da Revolução Francesa, considerando os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, tendo o liberalismo econômico com isso, o conceito de contrato se aproximasse da liberdade, do pressuposto que as pessoas eram livres para contratar e tendo que cumprir o acordado. Dai que surgiu o Pacta Sunt Servanda, a combinação da vontade e liberdade, contratou tem que cumprir, e ainda que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, somente interpartes. Além disso, o contrato era modelo criado para efeitos patrimoniais, não se preocupando com os direitos fundamentais dos contratantes, apenas se importavam no cumprimento. Com modelo individualista e baseado na vontade absoluta.
A partir do fenômeno CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL, tem a preocupação com o conceito de contrato, é a afirmação dos direitos individuais, sociais no âmbito privado. Aplicando os valores de cidadania, humanismo e garantias fundamentais no direito contratual. Ou seja, nenhum contrato pode violar a direita dignidade, igualdade, solidariedade do contratante.
Não confundir CONSTITUCIONALIDADE, compreensão dos clássicos do direito civil de acordo com os valores constitucionalização. PUBLICIZAÇÃO significa a intervenção do Estado efetivamente em uma relação privada para garantir igualdade entre as partes, ou chamado de Dirigismo Contratual (Orlando Gomes), não fizesse que a relação contratual não ficasse desarmonizada.
Os dois fenômenos podem ter simultaneamente, constitucionalização e publicização. Ex. relação de consumo, de trabalho, etc.
Atualmente, o fenômeno conceitual Mutação Conceitual dos Contratos, é semelhante à mutação constitucional. É aceitável, nas relações jurídicas pelo mesmo motivo da aceitação da mutação constitucional. Ou seja, cabe mudança interpretativa, significa que o texto continua o mesmo, mas as circunstancias sociais, fáticas