Dos delitos e das penas capitulo xx
Não é rigor do suplício que previne os crimes com mais segurança, mas a certeza do castigo. A perspectiva de um castigo moderado, mas inevitavel causará sempre uma forte impressão mais forte do que o vagotemor de um suplício terrível. O homem treme à ideia dos menores males, quando vê a impossibilidade de evitá-los. As vezes a gente se abstém de punir um delito pouco importante, quando o ofendido perdoa. É um ato de benevolência, mas um ato contrario ao bem público. O direito de punir não pertence a nenhum cidadão em particular; pertencem as leis. Um cidadão ofendido pode renunciar a sua porção desse direito, mas não tem nenhum poder sobre os outros. A demência, que se tem visto em alguns soberanos, que lhes faltavam qualidades para os deveres do trono, deveria ser banida de uma legislação sabia no qual as penas fossem brandas e a justiça feitas com formas prontas e regulares. Essa verdade parecerá dura apenas aos que vivem submetidos aos abusos de uma jurisprudência criminal que concede a graça e o perdão necessario em razão mesmo da atrocidade das penas e do absurdodas leis. Sendo a clêmencia virtude do legislador e não do executor das leis, devendo manifestar-se no Código e não julgamentos particulares, o castigo nem sempre é a sua conseqüência necessaria, nutre-se neles a esperança da impunidade; faz-se com que aceitem os suplicios não como atos de justiça, mas como atos de violência. Quando o soberano concede graça a um criminoso, por um ato de cega benevolência, prununcia um decreto geral de impunidade?